terça-feira, 6 de outubro de 2009

Precificação do dano moral

A questão é controvertida entre os doutrinadores jurídicos e advogados, mas parece que os integrantes da magistratura estão tentando pacificá-la. Ocorre que a 6ª Coordenadoria Cível dos juízes de Porto Alegre aprovou os enunciados n.°s 7 e 8:
ENUNCIADO nº 7: “Nas indenizações por danos morais por inscrição indevida em cadastros de devedores, é estabelecido um parâmetro de até 20 salários mínimos.” (Aprovado na Reunião do dia 12/08/2009). ENUNCIADO nº 8: “Ressalvadas as hipóteses da Súmula 385 do STJ e do Enunciado 6 desta Coordenadoria Cível, nas indenizações por danos morais por falta de observância do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é estabelecido o valor equivalente até cinco salários mínimos” (Aprovado na Reunião do dia 12/08/2009).
Estes enunciados, quanto à Jusatiça Especial Cível, vão de encontro às decisões da Justiça Comum, que já fixam 20 salários mínimos, a título de dano moral, pela inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Na prática, no entanto, cabe à classe dos advogados do comsumidor fazer valer ambos os enunciados.

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