segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Infidelidade conjugal no mundo virtual

A infidelidade é uma das principais causas de separação entre os casais, e isso não é novidade para ninguém. A questão é polêmica pois muitas pessoas consideram que o simples fato de tão somente teclarem com uma terceira pessoa, mesmo não fazendo sexo virtual com ela, não enseja traição efetiva. Para essas pessoas, a traição é consumada apenas com a conjunção carnal, com o encontro físico, tátil. Para outros (e para mim, também), a traição já consumou-se no momento em que a pessoa comprometida com um parceiro troca palavras insinuantes com um "amigo" virtual.
Muitas e muitas novas situações sociais têm desafiado a seara jurídica. Uma delas é a da traição virtual. O Direito de Família e seus operadores devem estar preparados para essas novidades. A separação por culpa do traidor internauta é, na maioria dos casos, de difícil comprovação. Pseudônimos são criados nas salas de bate-papo, dificultando a produção probatória. Mas o dever de mútua assistência ao cônjuge no casamento é de interpretação elástica e não inclui, tão somente, assistência material, mas moral também. À medida que o cônjuge traidor dispensa horas à frente da tela do computador e deixa de estar com a esposa ou esposo, já tem-se fundamentos para propositura de ação de separação por culpa. A traição virtual é uma injúria grave praticada contra o cônjuge inocente. Torna, assim como a traição física ou por telefone, insustentável a vida em comum, na maioria dos casos. A prática de ato sexual não é fundamental, basta que o cônjuge traidor tão somente "flerte" ou "fique" com uma terceira pessoa.

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