terça-feira, 4 de agosto de 2009

Conversa de elevador

Conversar no elevador é instigante para quem está presente mas não é nenhum dos interlocutores. Hoje pela manhã, ao acompanhar um cliente até o Registro de Imóveis da Terceira Zona aqui de Porto Alegre (ali na Cel. Genuíno), ouvi uma conversa, que restou inacabada para mim. Dois senhores falavam acerca de um edifício, onde existe "uma louca", que se diz síndica. Esse condomínio, porém, não é registrado, e a tal "louca" divide as cotas por conta própria. Fiquei sem saber mais detalhes na efêmera conversa, e fiquei pensando sobre esta questão do registro das convenções de condomínio.

O procedimento a ser tomado, em casos como o daqueles senhores, é instituir a Convenção de Condomínio. Para isso é necessário reunir as assinaturas de no mínimo, 2/3 dos proprietários dos apartamentos que compõem o imóvel. Segundo o art. 1.332 e 1.333 do Código Civil é imperativo que a convenção que constituiu o condomínio edilício seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, pois só assim será oponível contra terceiros. Contudo, é devido grifar que segundo a súmula 260 do STJ: “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos”. Dito isso, é mister elevar que a inexistência de registro da convenção condominial devidamente aprovada, em consonância com o art. 1.333 do Código Civil e nos § 2º e § 3º, do art. 9º, da Lei 4.591/64, no Cartório de Registro de Imóveis não desobriga os condôminos ao seu cumprimento, pois considera-se a convenção tácita (pela aceitação, mesmo que informal).

Grande semana para vocês e registre-se minhas degustações mais recentes, de ontem e de hoje: ponto positivo para o mocaccino e negativo para o Dream (Café, Cointreau e leite condensado, coberto com uma gostosa camada de creme chantilly) ambos do Press Café do Praia de Belas (confere lá: http://www.presscafe.com.br/).

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