segunda-feira, 2 de novembro de 2009

As novas súmulas do STJ

É certo que, em matéria consumeirista, temos um Código de Defesa do Consumidor que garante a inversão do ônus da prova reconhecendo a hipossuficiência da parte mais fraca na relação de consumo (você e eu) diante das empresas e dos prestadores de serviços que contratamos. A recente edição da Súmula 404 do STJ representa uma derrota do consumidor, eis que declara desnecessária a exigência de envio de carta com aviso de recebimento na comunicação sobre inclusão do nome da pessoa em órgãos de proteção e restrição ao crédito, como SPC e SERASA EXPERIAN. Transcrevo a Súmula 404, integralmente: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Portanto, infelizmente, basta o mero envio de carta simples sobre a negativação para considerar-se o consumidor ciente do ato.
Mas o STJ não restou infeliz na edição das novas súmulas por completo. O verbete de nº 403 traduz tendência dos Ministros daquela Corte que, após julgarem o caso Maitê Proença (3ª Turma, ano de 2000) e tantos outros casos semelhantes, acabaram por sumular o entendimento de que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Ora, aqui trata-se de, muito acertadamente, considerar o dano moral in re ipsa, que é aquele que independe de prova, bastando provar-se o evento danoso que, no caso da atriz, foi a publicação não autorizada pelo jornal carioca Tribuna da Imprensa, aos 10 de agosto daquele ano de uma foto extraída de (seu) ensaio fotográfico realizado para a revista Playboy, em julho de 1996. A súmula de nº 403 resgata e reafirma Princípios de Direito como o da Dignidade da Pessoa Humana, restringindo a relativização do dirito à imagem mesmo à pessoas públicas. O direito à imagem é direito da personalidade e, por certo, se sobrepuja à liberdade de expressão.
Neste último mês de Outubro, no total, quatro súmulas foram editadas pelo STJ. Confira os textos: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=682&tmp.texto=94439

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